Competência Mesa Diretora e Vereadores

por Keila Martim publicado 29/04/2024 09h53, última modificação 29/04/2024 09h53

De acordo com a Resolução  Nº 004/2012 "Regimento Interno", compete a mesa diretora e aos vereadores:

Do Presidente

Art. 30 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal, interna e externamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

Parágrafo único – O Presidente da Câmara substituirá ou sucederá o Prefeito e o Vice-Prefeito, em casos de impedimento ou de vacância dos respectivos cargos.

Art. 31 - São atribuições do Presidente:

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – interpretar e fazer cumprir este Regimento;

III – promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as Leis, quando couber;

IV – promover a publicação das decisões da Câmara e das Leis por ele promulgadas, bem como dos atos da Mesa;

V – expedir os atos de sua competência;

VI – conceder licença aos vereadores;

VII – declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito, nos casos cabíveis; 

XXV – assinar, juntamente com o Primeiro Secretário ou na ausência deste com o Segundo Secretário:

a) – os autógrafos de Lei; Decretos Legislativos e Resoluções;

b) – os títulos e concessões honoríficas;

Parágrafo 2º - O Presidente votará:

I – na eleição da Mesa;

II – quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável da maioria qualificada;

III – quando houver empate em qualquer votação em Plenário ou em Comissão.

Art. 32 - O Presidente da Câmara não poderá:

I – dar parecer ou oferecer proposição, permitidas essas somente na qualidade de membro da Mesa;

II – fazer parte de qualquer Comissão, salvo a de representação;

Parágrafo Único – O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como Vereador, quiser participar dos trabalhos em Plenário, reassumindo a presidência somente após encerrada a discussão da matéria.

Art. 33 - Conta-se à pessoa do Presidente para efeito de quorum de presença e de deliberação qualificada.

Art. 34 - O presidente da Câmara dispensará tratamento especial às Comissões: I – atendendo suas solicitações, quando entender cabíveis; II – assistindo, sempre que possível às reuniões das Comissões Permanentes, participando ou não dos debates. 

VIII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo requisitar a força necessária para tal fim, ou suspender e encerrar a sessão quando necessário;

IX – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

X – elaborar até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

XI – ordenar as despesas de administração da Câmara, nos limites legais;

XII – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;

Parágrafo 1º - O Presidente da Câmara, na direção, execução e disciplinamento dos trabalhos legislativos deverá:

I – vigiar pelo respeito de suas prerrogativas e dos vereadores;

II – convocar e presidir as sessões;

III – anunciar a ordem do dia e o número de Vereadores presentes em plenário;

IV – conceder a palavra aos Vereadores;

V – interromper o orador que se desviar da questão ou faltar a consideração da Câmara ou de seus membros, advertindo-o, ou retirando-lhe a palavra na reincidência;

VI – convidar o Vereador para retirar-se do recinto do Plenário, quando este perturbar a ordem; VII – decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações;

VIII – determinar o destino ao expediente lido;

IX- submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada bem como estabelecer o ponto de questão que será objeto de votação;

X – anunciar o resultado da votação;

XI – convocar e presidir as sessões;

XII – determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

XIII – despachar os requerimentos verbais e escritos nos termos regimentais;

XIV – reiterar pedidos de informações; XV – resolver, ouvido o Plenário, sobre qualquer caso omitido neste Regimento;

XVI – distribuir proposições às Comissões, que precisem de parecer;

XVII – deferir requerimento para retirada de proposição da ordem do dia;

XVIII – declarar prejudicada a proposição em face da rejeição anterior de proposição com idêntica matéria;

XIX – zelar pelos prazos dos processos legislativos e os prazos concedido as Comissões e ao Plenário;

XX – mandar arquivar o relatório ou parecer da Comissão especial de Inquérito que não tenha concluído pela apresentação de processo;

XXI – designar os membros das Comissões, ouvida a indicação partidária embasada nos princípios regimentais;

XXII – convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposições em regime de urgência;

XXIII – participar ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público;

XXIV – desempatar as votações, proclamando seus resultados; 

XXV – assinar, juntamente com o Primeiro Secretário ou na ausência deste com o Segundo Secretário:

a) – os autógrafos de Lei; Decretos Legislativos e Resoluções;

b) – os títulos e concessões honoríficas;

Parágrafo 2º - O Presidente votará:

I – na eleição da Mesa;

II – quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável da maioria qualificada;

III – quando houver empate em qualquer votação em Plenário ou em Comissão.

Art. 32 - O Presidente da Câmara não poderá:

I – dar parecer ou oferecer proposição, permitidas essas somente na qualidade de membro da Mesa;

II – fazer parte de qualquer Comissão, salvo a de representação;

Parágrafo Único – O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como Vereador, quiser participar dos trabalhos em Plenário, reassumindo a presidência somente após encerrada a discussão da matéria.

Art. 33 - Conta-se à pessoa do Presidente para efeito de quorum de presença e de deliberação qualificada.

Art. 34 - O presidente da Câmara dispensará tratamento especial às Comissões:

I – atendendo suas solicitações, quando entender cabíveis;

II – assistindo, sempre que possível às reuniões das Comissões Permanentes, participando ou não dos debates. 

Seção IV.


Do Vice-Presidente

Art. 35 - O Vice-Presidente da Mesa Diretora, substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos, nas atribuições legislativas, sucedendo-o em caso de vaga.

Parágrafo 1º - Desempenhar todas as atribuições do Presidente quando este lhe transmitir o cargo oficialmente.

Parágrafo 2º - Encerra-se, com a chegada do Presidente ou com o término da sessão, a competência do Vice-Presidente quando em substituição ao titular ausente.

Seção V

Dos Secretários

Art. 36 - São atribuições do Primeiro Secretário:

I – substituir o Vice-Presidente, nas suas faltas ou impedimentos, nas atribuições legislativas;

II – proceder às chamadas nos casos regimentais;

III – registrar na abertura das sessões a presença e ausência justificada ou não do Vereador, encerrando, ao final, o livro próprio;

IV – redigir, transcrever e ler as atas das sessões;

V – dar conhecimento ao Plenário da súmula da matéria constante do expediente;

VI – assinar, com o Presidente os atos da Mesa, as atas, os autógrafos de Lei, os Decretos Legislativos e Resoluções bem como os Títulos e Concessões Honoríficas; 

VII – auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;

Art. 37 - São atribuições do Segundo Secretário:

I – substituir o 1º Secretário nas suas faltas ou impedimentos, nas suas atribuições legislativas;

II – assinar em conjunto aos demais membros os atos de competência da Mesa:

III – controlar o tempo de uso da tribuna e ordenar os apartes.

Art. 38 - O Segundo Secretário substituirá e sucederá o Primeiro Secretário, e ambos, na seqüência ordinal, substituirão o Presidente na ausência deste e do Vice-Presidente. 

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Seção I Disposições Conceituais

Art. 39 - O Vereador é um agente político representante do povo e por ele escolhido para desempenhar, no âmbito do Município, um mandato parlamentar.

Art. 40 - O mandato do vereador será exercido condignamente e com honradez, comprometido com o princípio básico da absoluta indisponibilidade da vontade coletiva.

Parágrafo 1º – O vereador zelará pela manutenção do decoro parlamentar direcionando sua conduta de forma a enaltecer a atividade da Câmara de Vereadores, promovendo a respeitabilidade dos mandatos e a ética parlamentar.

Parágrafo 2º - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 41 - Nenhum vereador poderá atribuir eficiência a seu mandato, se desconhecer a sua própria lei, inserida nas normas deste Regimento.