Competência Mesa Diretora e Vereadores
De acordo com a Resolução Nº 004/2012 "Regimento Interno", compete a mesa diretora e aos vereadores:
Do Presidente
Art. 30 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal, interna e externamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara substituirá ou sucederá o Prefeito e o Vice-Prefeito, em casos de impedimento ou de vacância dos respectivos cargos.
Art. 31 - São atribuições do Presidente:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – interpretar e fazer cumprir este Regimento;
III – promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as Leis, quando couber;
IV – promover a publicação das decisões da Câmara e das Leis por ele promulgadas, bem como dos atos da Mesa;
V – expedir os atos de sua competência;
VI – conceder licença aos vereadores;
VII – declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito, nos casos cabíveis;
XXV – assinar, juntamente com o Primeiro Secretário ou na ausência deste com o Segundo Secretário:
a) – os autógrafos de Lei; Decretos Legislativos e Resoluções;
b) – os títulos e concessões honoríficas;
Parágrafo 2º - O Presidente votará:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável da maioria qualificada;
III – quando houver empate em qualquer votação em Plenário ou em Comissão.
Art. 32 - O Presidente da Câmara não poderá:
I – dar parecer ou oferecer proposição, permitidas essas somente na qualidade de membro da Mesa;
II – fazer parte de qualquer Comissão, salvo a de representação;
Parágrafo Único – O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como Vereador, quiser participar dos trabalhos em Plenário, reassumindo a presidência somente após encerrada a discussão da matéria.
Art. 33 - Conta-se à pessoa do Presidente para efeito de quorum de presença e de deliberação qualificada.
Art. 34 - O presidente da Câmara dispensará tratamento especial às Comissões: I – atendendo suas solicitações, quando entender cabíveis; II – assistindo, sempre que possível às reuniões das Comissões Permanentes, participando ou não dos debates.
VIII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo requisitar a força necessária para tal fim, ou suspender e encerrar a sessão quando necessário;
IX – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
X – elaborar até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
XI – ordenar as despesas de administração da Câmara, nos limites legais;
XII – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
Parágrafo 1º - O Presidente da Câmara, na direção, execução e disciplinamento dos trabalhos legislativos deverá:
I – vigiar pelo respeito de suas prerrogativas e dos vereadores;
II – convocar e presidir as sessões;
III – anunciar a ordem do dia e o número de Vereadores presentes em plenário;
IV – conceder a palavra aos Vereadores;
V – interromper o orador que se desviar da questão ou faltar a consideração da Câmara ou de seus membros, advertindo-o, ou retirando-lhe a palavra na reincidência;
VI – convidar o Vereador para retirar-se do recinto do Plenário, quando este perturbar a ordem; VII – decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações;
VIII – determinar o destino ao expediente lido;
IX- submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada bem como estabelecer o ponto de questão que será objeto de votação;
X – anunciar o resultado da votação;
XI – convocar e presidir as sessões;
XII – determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
XIII – despachar os requerimentos verbais e escritos nos termos regimentais;
XIV – reiterar pedidos de informações; XV – resolver, ouvido o Plenário, sobre qualquer caso omitido neste Regimento;
XVI – distribuir proposições às Comissões, que precisem de parecer;
XVII – deferir requerimento para retirada de proposição da ordem do dia;
XVIII – declarar prejudicada a proposição em face da rejeição anterior de proposição com idêntica matéria;
XIX – zelar pelos prazos dos processos legislativos e os prazos concedido as Comissões e ao Plenário;
XX – mandar arquivar o relatório ou parecer da Comissão especial de Inquérito que não tenha concluído pela apresentação de processo;
XXI – designar os membros das Comissões, ouvida a indicação partidária embasada nos princípios regimentais;
XXII – convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposições em regime de urgência;
XXIII – participar ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público;
XXIV – desempatar as votações, proclamando seus resultados;
XXV – assinar, juntamente com o Primeiro Secretário ou na ausência deste com o Segundo Secretário:
a) – os autógrafos de Lei; Decretos Legislativos e Resoluções;
b) – os títulos e concessões honoríficas;
Parágrafo 2º - O Presidente votará:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável da maioria qualificada;
III – quando houver empate em qualquer votação em Plenário ou em Comissão.
Art. 32 - O Presidente da Câmara não poderá:
I – dar parecer ou oferecer proposição, permitidas essas somente na qualidade de membro da Mesa;
II – fazer parte de qualquer Comissão, salvo a de representação;
Parágrafo Único – O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como Vereador, quiser participar dos trabalhos em Plenário, reassumindo a presidência somente após encerrada a discussão da matéria.
Art. 33 - Conta-se à pessoa do Presidente para efeito de quorum de presença e de deliberação qualificada.
Art. 34 - O presidente da Câmara dispensará tratamento especial às Comissões:
I – atendendo suas solicitações, quando entender cabíveis;
II – assistindo, sempre que possível às reuniões das Comissões Permanentes, participando ou não dos debates.
Seção IV.
Do Vice-Presidente
Art. 35 - O Vice-Presidente da Mesa Diretora, substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos, nas atribuições legislativas, sucedendo-o em caso de vaga.
Parágrafo 1º - Desempenhar todas as atribuições do Presidente quando este lhe transmitir o cargo oficialmente.
Parágrafo 2º - Encerra-se, com a chegada do Presidente ou com o término da sessão, a competência do Vice-Presidente quando em substituição ao titular ausente.
Seção V
Dos Secretários
Art. 36 - São atribuições do Primeiro Secretário:
I – substituir o Vice-Presidente, nas suas faltas ou impedimentos, nas atribuições legislativas;
II – proceder às chamadas nos casos regimentais;
III – registrar na abertura das sessões a presença e ausência justificada ou não do Vereador, encerrando, ao final, o livro próprio;
IV – redigir, transcrever e ler as atas das sessões;
V – dar conhecimento ao Plenário da súmula da matéria constante do expediente;
VI – assinar, com o Presidente os atos da Mesa, as atas, os autógrafos de Lei, os Decretos Legislativos e Resoluções bem como os Títulos e Concessões Honoríficas;
VII – auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;
Art. 37 - São atribuições do Segundo Secretário:
I – substituir o 1º Secretário nas suas faltas ou impedimentos, nas suas atribuições legislativas;
II – assinar em conjunto aos demais membros os atos de competência da Mesa:
III – controlar o tempo de uso da tribuna e ordenar os apartes.
Art. 38 - O Segundo Secretário substituirá e sucederá o Primeiro Secretário, e ambos, na seqüência ordinal, substituirão o Presidente na ausência deste e do Vice-Presidente.
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Seção I Disposições Conceituais
Art. 39 - O Vereador é um agente político representante do povo e por ele escolhido para desempenhar, no âmbito do Município, um mandato parlamentar.
Art. 40 - O mandato do vereador será exercido condignamente e com honradez, comprometido com o princípio básico da absoluta indisponibilidade da vontade coletiva.
Parágrafo 1º – O vereador zelará pela manutenção do decoro parlamentar direcionando sua conduta de forma a enaltecer a atividade da Câmara de Vereadores, promovendo a respeitabilidade dos mandatos e a ética parlamentar.
Parágrafo 2º - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 41 - Nenhum vereador poderá atribuir eficiência a seu mandato, se desconhecer a sua própria lei, inserida nas normas deste Regimento.