Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Ipiranga do Norte estão disponíveis aos cidadãos para consulta

por kary_imprensa — publicado 18/12/2017 11h50, última modificação 18/12/2017 11h50

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) emitiu, em 03 de outubro, parecer favorável às Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte/MT, referentes ao exercício de 2016. O julgamento, realizado em 03 de outubro, classificou o Município na categoria “B” como “Boa Gestão, mas recomendou à Câmara que determine ao Prefeito Pedro Ferronatto (PSDB) alguns pontos para aperfeiçoamento.

De acordo com o Processo n° 81850/2016, em 2015 Ipiranga do Norte encontrava-se na 11ª posição no ranking do Índice de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso (IGFM-MT) com avaliação em 0,77. “Em 2016 o índice obtido correspondeu a 0,72, regredindo para a 19ª posição no ranking”, cita o documento. Em diversos pontos o desempenho encontra-se acima da média brasileira, mas a fim de atingir a categoria “A” de “Excelência” é preciso aperfeiçoar algumas áreas na Gestão.

À Câmara de Vereadores de Ipiranga do Norte foi recomendado pelo TCE que determine ao Prefeito Pedro Ferronatto (PSDB) os seguintes pontos:

“a) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas;

b) proceda o aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas [...];

c) desenvolva políticas de saúde voltadas para a melhoria dos índices de saúde, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da média Brasil e melhorando os que tiverem índices inferiores ao desempenho de 2015.

d) desenvolva políticas de educação voltadas para a melhoria desses índices, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da média Brasil e melhorando os que tiveram índices inferiores ao desempenho de 2015;

e) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal dos Municípios - IGFM (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS), em especial quanto aqueles quesitos que ensejaram na queda dos resultados em 2016”.

O Processo n° 81850/2016 completo está disponível aos cidadãos para consulta na Câmara até final de março . Após o período de recesso, os ipiranguenses poderão examinar, apreciar e/ou questionar a sua legitimidade, nos termos da lei. Os que desejarem adquirir uma cópia deverão solicitar junto à Ouvidoria em www.ipirangadonorte.mt.leg.br ou pessoalmente através de requerimento na Avenida Vitória, 972 - Centro.  A partir de fevereiro, as comissões permanentes, constituídas por vereadores, farão o estudo e análise do parecer do TCE/MT e a encaminharão para votação em Plenário favorável ou contrário ao parecer.


Leia o resumo: 

(Arquivo para download)


Decisão

Processos nºs        8.185-0/2016, 2.737-5/2016 e 13.276-4/2017 – apensos, 28.531-5/2015  e 664-5/2016

Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE

Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016

      Leis nºs 533/2015 - LDO e 543/2015 - LOA

Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA

Sessão de Julgamento        3-10-2017 - Tribunal Pleno


PARECER PRÉVIO Nº 37/2017 – TP


Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.185-0/2016.  


A técnica de controle público externo Jussara Alves Moreira, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foi relacionada 1 (uma) irregularidade.


Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 880/2017/GAB/LCA/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultou no saneamento da irregularidade.


Pelo que consta dos autos, o município de Ipiranga do Norte, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 543/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 34.415.000,00 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quinze mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 3%da despesa fixada.


A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).


A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).


Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr

Descrição

Previsão Inicial (R$)

Previsão  Atualizada (R$)

Execução (R$)

(%) Exerc/ Prev

0029

Apoio a Criança e ao Adolescente

151.500,00

239.992,13

144.369,19

60,15

0019

Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Agrícola

147.165,00

110.114,00

110.106,69

99,99

0023

Blocos de Financiamento do SUS

3.791.600,00

4.542.922,32

4.097.405,20

90,19

0006

Cidadania Tributária Consciência Fiscal

132.500,00

0,00

0,00

0,00

0003

Comunicação Integrada e Cidadã

80.000,00

34.932,00

32.723,90

93,67

0030

Desenvolvimento Habitacional Ipiranga

3.000,00

0,00

0,00

0,00

0005

Excelência no Atendimento ao Público

50.500,00

12.500,00

11.876,56

95,01

0020

Fomento ao Comércio Trabalho, Emprego e Renda

58.500,00

100.000,00

100.000,00

100,00

0018

Gestão da Política da Secretaria de Agricultura

490.000,00

322.340,00

312.377,36

96,90

0022

Gestão da Política da Secretaria de Saúde

2.193.200,00

2.357.923,61

2.255.758,43

95,66

0025

Gestão da Política da Secretaria de Trabalho e Ação Social

439.284,70

333.348,70

307.804,38

92,33

0004

Gestão da Política da Secretaria de Especial de Coordenação Geral

3.146.596,32

3.055.129,51

2.950.522,77

96,57

0009

Gestão da Política da Secretaria de Educação

446.774,00

488.027,00

469.815,04

96,26

0002

Gestão dos Serviços do Gabinete do Prefeito

892.500,00

915.515,00

890.046,30

97,21

0031

Gestão e Manutenção do Ipiranga PREVI

2.295.000,00

2.295.000,00

339.190,50

14,77

0027

Índice de Gestão

32.300,00

50.851,55

27.302,78

53,69

0015

Infraestrutura e Serviço do Desenvolvimento de Ipiranga

6.981.750,00

11.678.882,80

0,00

73,33

0017

Ipiranga Iluminada

175.000,00

84.713,00

4.644,41

5,48

0016

Ipiranga Limpa e Sustentável

491.000,00

1.492.274,00

1.481.966,58

99,30

0013

Ipiranga Melhor na Cultura

295.000,00

78.770,00

47.498,15

60,29

0012

Ipiranga Melhor na Educação

5.946.215,13

6.803.184,98

6.634.983,14

97,52

0024

Ipiranga Melhor na Saúde

563.500,00

910.208,06

584.421,12

64,20

0014

Ipiranga Melhor no Esporte

463.832,44

235.957,44

226.022,22

95,78

0028

Ipiranga Melhor no Social

43.000,00

33.300,00

32.388,41

97,26

0021

Ipiranga Melhor no Turismo

3.500,00

0,00

0,00

0,00

0007

Operações Especiais

745.287,25

719.487,25

694.520,59

0,97

0000

Operações Especiais

0,00

0,00

0,00

0,00

0032

Previdência dos Servidores Municipais - IPIRANGA PREVI

0,00

0,00

0,00

0,00

0001

Processo Legislativo

1.690.245,16

1.590.245,16

1.422.567,11

89,45

0026

Proteção Social Básica

714.500,00

802.507,86

745.510,94

92,89

0011

Qualidade na Merenda Escolar

156.000,00

218.063,74

205.163,13

94,08

0099

Reserva de Contingência

150.000,00

427,19

0,00

0,00

0031

Saneamento para Todos

565.750,00

772.250,00

645.157,41

83,54

0010

Transporte Escolar

1.080.000,00

1.049.460,42

836.069,45

79,66

Total

34.415.000,00

41.328.327,72

34.175.132,78

82,69


As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor deR$ 33.380.050,98 (trinta e três milhões, trezentos e oitenta mil, cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:


Origens dos Recursos

Valor previsto R$

Valor arrecadado R$

(%) da arrecadação sobre a previsão

RECEITAS CORRENTES

36.288.800,00

36.221.680,03

99,81

Receita Tributária

4.716.300,00

4.190.268,72

88,84

Receita de Contribuição

981.200,00

825.246,02

84,10

Receita Patrimonial

647.715,00

774.775,64

119,61

Receita Agropecuária

0,00

0,00

0,00

Receita Industrial

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviço

527.175,00

496.721,19

94,22

Transferências Correntes

28.928.350,00

29.681.041,06

102,60

Outras Receitas Correntes

488.060,00

253.627,40

51,96

II - RECEITAS DE CAPITAL

1.247.000,00

1.514.806,69

121,47

Alienação de bens

15.000,00

0,00

0,00

Transferência de Capital

1.232.000,00

1.514.806,69

122,95

Operação de crédito

0,00

0,00

0,00

Amortização de empréstimos

0,00

0,00

0,00

Outras receitas de capital

0,00

0,00

0,00

III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)

37.535.800,00

37.736.486,72

100,53

IV - DEDUÇÕES DA RECEITA

-4.343.600,00

-4.356.435,74

100,29

Deduções da receita tributária

-67.600,00

-50.953,48

75,37

Deduções da receita patrimonial

0,00

0,00

0,00

Deduções de transferências correntes

-4.276.000,00

-4.305.443,89

100,68

Deduções de outras receitas correntes

0,00

-38,37

0,00

V - RECEITA LÍQUIDA (exceto  Intraorçamentárias)

33.192.200,00

33.380.050,98

100,56

VI - Receita Corrente Intraorçamentária

1.222.800,00

1.102.278,03

90,14

VII - Receita de Capital Intraorçamentária

0,00

0,00

0,00

TOTAL GERAL

34.415.000,00

34.482.329,01

100,19


Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentária verifica-sesuficiência na arrecadação no valor de R$ 67.329,01(sessenta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e um centavo), correspondente a 19% do valor previsto.


A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 4.383.639,67(quatro milhões, trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos).


Receita tributária própria

Valor arrecadado

R$

(%) sobre total própria/receita

arrecadada líquida

Impostos

3.916.607,95

89,34

IPTU

357.770,43

8,16

IRRF

1.041.431,35

23,75

ISSQN

1.636.508,87

37,33

ITBI

880.897,30

20,09

Taxas

221.677,25

5,05

Contribuição de Melhoria

1.030,04

0,02

CIP (Contribuição de Iluminação Pública)

38.635,06

0,88

Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos

40.097,49

0,91

Dívida Ativa Tributária

138.271,53

3,15

Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária

27.320,35

0,62

Total

4.383.639,67


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,  com intraorçamentárias, totalizaram R$ 34.175.132,78(trinta e quatro milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) .


Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 35.927.968,26) com as despesas empenhadas (R$ 32.739.966,78), com intraorçamentária, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.188.019,48 (três milhões, cento e oitenta e oito mil, dezenove reais e quarenta e oito centavos).


Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:


Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida


Descrição

Valor R$

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)

597.281,25

DEDUÇÕES (II)

3.903.041,46

Ativo disponível

3.952.800,81

Haveres financeiros

0,00

(-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)

49.759,35

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)

0,00

Receita Corrente Líquida - RCL

30.145.385,08

% da DC sobre RCL

1,98

% da DCL sobre a RCL

0,00

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  (120%)

36.174.462,09

Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)

0,00


A disponibilidade financeira foi de R$ 3.952.800,81 (três milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos reais e oitenta e um centavos).


Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:


RCL: R$ 30.145.385,08

Pessoal

Valor no Exercício  R$

(%) RCL

(%) Limites Legais

Situação

Executivo

14.467.983,64

47,99

54

Regular

Legislativo

902.138,83

2,99

6

Regular

Município

15.370.122,47

50,98

60

Regular


A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 47,99% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.


Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:


Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$

Valor aplicado R$

(%) da aplicação sobre receita base

(%) Limite mínimo sobre receita base

Situação

25.115.017,85

9.033.114,64

35,96

25

Regular


O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 35,96% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).


Fundeb

Receita Fundeb - R$

Valor aplicado R$

(%) Aplicado

(%) Limite mínimo

Situação

2.887.290,46

2.712.873,64

93,95

60

Regular


O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 93,95%da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.


Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 22.535-4/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria do seguinte indicador: Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015).


Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)

Receita Base R$

Valor aplicado R$

(%) da aplicação sobre receita base

(%) Limite mínimo sobre receita base

Situação

25.115.017,85

5.887.122,08

23,44

15

Regular


O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,44% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.


Considerando a análise do resultado das políticas públicas da Saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 22.535-4/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015);c)Taxa de detecção de hanseníase (2015); d) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); e, e) Taxa de incidência de dengue (2015).


Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:


No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,72,  e obteve conceito B, classificado como “ Boa Gestão”.


No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 12ª posição, em 2012, para 46ª, em 2013,, em 2014, 11ª, em 2015, caindo para 19ª, em 2016, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:


Exercício

IGFM - Receita própria

IGFM - Gasto de Pessoal

IGFM - Liquidez

IGFM - Investimento

IGFM - Custo dívida

IGFM -

Resultado Orçamentário

RPPS

IGFM - Geral

Ranking

2012

0,83

0,65

1,00

0,86

0,00

1,00

0,77

12ª

2013

0,83

0,29

1,00

0,33

0,00

1,00

0,59

46ª

2014

1,00

0,85

1,00

0,38

0,00

1,00

0,75

2015

0,79

0,54

1,00

1,00

0,00

1,00

0,77

11ª

2016

0,78

0,38

1,00

0,92

0,00

1,00

0,72

19ª


Repasse ao Poder Legislativo


Receita Base 2015 R$

Valor Repassado R$

(%) sobre a receita base

(%) Limite máximo

Situação

24.463.101,60

1.422.567,11

5,81

7

Regular


O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.422.567,11 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e onze centavos), correspondente a 5,81% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.


Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).


Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).


Pela análise dos autos, observa-se também que:  


Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).


O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).


As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).


Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).


O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.218/2017, da lavra do Procurador-geral Substituto de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Pedro Ferronatto, com  recomendações.


Por tudo o mais que dos autos consta,  


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.218/2017 do Ministério Público de Contas, emitePARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, exercício de 2016, gestão do Sr. Pedro Ferronatto; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Ipiranga do Norte que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criteriosos que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas; 2) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na educação Taxa de reprovação - rede municipal - até a  4ª série/5º ano EF (2015). na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); c)Taxa de detecção de hanseníase (2015); d) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); e, e) Taxa de incidência de dengue (2015). 3)desenvolva políticas de saúde voltadas para a melhoria dos índices de saúde, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da média Brasil e melhorando os que tiveram índices inferiores ao desempenho em 2015; 4)desenvolva políticas de educação voltadas para a melhoria desses índices, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da média Brasil e melhorando os que tiveram índices inferiores ao desempenho em 2015; 5) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal dos Municípios – IGFM (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS), em especial quanto aqueles quesitos que ensejaram na queda dos resultados em 2016; e, 6) envie corretamente as informações requeridas pela auditoria, alimentando o Sistema Aplic de forma correta e tempestiva.


Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:


1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.


Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).


Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal, e os ConselheirosInterinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).


Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.


Publique-se.


Sala das Sessões, 3 de outubro de 2017.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

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 Fonte do documento: TCE/MT