Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Ipiranga do Norte estão disponíveis aos cidadãos para consulta
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) emitiu, em 03 de outubro, parecer favorável às Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte/MT, referentes ao exercício de 2016. O julgamento, realizado em 03 de outubro, classificou o Município na categoria “B” como “Boa Gestão, mas recomendou à Câmara que determine ao Prefeito Pedro Ferronatto (PSDB) alguns pontos para aperfeiçoamento.
De acordo com o Processo n° 81850/2016, em 2015 Ipiranga do Norte encontrava-se na 11ª posição no ranking do Índice de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso (IGFM-MT) com avaliação em 0,77. “Em 2016 o índice obtido correspondeu a 0,72, regredindo para a 19ª posição no ranking”, cita o documento. Em diversos pontos o desempenho encontra-se acima da média brasileira, mas a fim de atingir a categoria “A” de “Excelência” é preciso aperfeiçoar algumas áreas na Gestão.
À Câmara de Vereadores de Ipiranga do Norte foi recomendado pelo TCE que determine ao Prefeito Pedro Ferronatto (PSDB) os seguintes pontos:
“a) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas;
b) proceda o aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas [...];
c) desenvolva políticas de saúde voltadas para a melhoria dos índices de saúde, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da média Brasil e melhorando os que tiverem índices inferiores ao desempenho de 2015.
d) desenvolva políticas de educação voltadas para a melhoria desses índices, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da média Brasil e melhorando os que tiveram índices inferiores ao desempenho de 2015;
e) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal dos Municípios - IGFM (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS), em especial quanto aqueles quesitos que ensejaram na queda dos resultados em 2016”.
O Processo n° 81850/2016 completo está disponível aos cidadãos para consulta na Câmara até final de março . Após o período de recesso, os ipiranguenses poderão examinar, apreciar e/ou questionar a sua legitimidade, nos termos da lei. Os que desejarem adquirir uma cópia deverão solicitar junto à Ouvidoria em www.ipirangadonorte.mt.leg.br ou pessoalmente através de requerimento na Avenida Vitória, 972 - Centro. A partir de fevereiro, as comissões permanentes, constituídas por vereadores, farão o estudo e análise do parecer do TCE/MT e a encaminharão para votação em Plenário favorável ou contrário ao parecer.
Leia o resumo:
Decisão
Processos nºs 8.185-0/2016, 2.737-5/2016 e 13.276-4/2017 – apensos, 28.531-5/2015 e 664-5/2016
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2016
Leis nºs 533/2015 - LDO e 543/2015 - LOA
Relator Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 3-10-2017 - Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 37/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.185-0/2016.
A técnica de controle público externo Jussara Alves Moreira, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foi relacionada 1 (uma) irregularidade.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 880/2017/GAB/LCA/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultou no saneamento da irregularidade.
Pelo que consta dos autos, o município de Ipiranga do Norte, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 543/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 34.415.000,00 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quinze mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 3%da despesa fixada.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução |
||||||
Cód. Progr |
Descrição |
Previsão Inicial (R$) |
Previsão Atualizada (R$) |
Execução (R$) |
(%) Exerc/ Prev |
|
0029 |
Apoio a Criança e ao Adolescente |
151.500,00 |
239.992,13 |
144.369,19 |
60,15 |
|
0019 |
Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Agrícola |
147.165,00 |
110.114,00 |
110.106,69 |
99,99 |
|
0023 |
Blocos de Financiamento do SUS |
3.791.600,00 |
4.542.922,32 |
4.097.405,20 |
90,19 |
|
0006 |
Cidadania Tributária Consciência Fiscal |
132.500,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
0003 |
Comunicação Integrada e Cidadã |
80.000,00 |
34.932,00 |
32.723,90 |
93,67 |
|
0030 |
Desenvolvimento Habitacional Ipiranga |
3.000,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
0005 |
Excelência no Atendimento ao Público |
50.500,00 |
12.500,00 |
11.876,56 |
95,01 |
|
0020 |
Fomento ao Comércio Trabalho, Emprego e Renda |
58.500,00 |
100.000,00 |
100.000,00 |
100,00 |
|
0018 |
Gestão da Política da Secretaria de Agricultura |
490.000,00 |
322.340,00 |
312.377,36 |
96,90 |
|
0022 |
Gestão da Política da Secretaria de Saúde |
2.193.200,00 |
2.357.923,61 |
2.255.758,43 |
95,66 |
|
0025 |
Gestão da Política da Secretaria de Trabalho e Ação Social |
439.284,70 |
333.348,70 |
307.804,38 |
92,33 |
|
0004 |
Gestão da Política da Secretaria de Especial de Coordenação Geral |
3.146.596,32 |
3.055.129,51 |
2.950.522,77 |
96,57 |
|
0009 |
Gestão da Política da Secretaria de Educação |
446.774,00 |
488.027,00 |
469.815,04 |
96,26 |
|
0002 |
Gestão dos Serviços do Gabinete do Prefeito |
892.500,00 |
915.515,00 |
890.046,30 |
97,21 |
|
0031 |
Gestão e Manutenção do Ipiranga PREVI |
2.295.000,00 |
2.295.000,00 |
339.190,50 |
14,77 |
|
0027 |
Índice de Gestão |
32.300,00 |
50.851,55 |
27.302,78 |
53,69 |
|
0015 |
Infraestrutura e Serviço do Desenvolvimento de Ipiranga |
6.981.750,00 |
11.678.882,80 |
0,00 |
73,33 |
|
0017 |
Ipiranga Iluminada |
175.000,00 |
84.713,00 |
4.644,41 |
5,48 |
|
0016 |
Ipiranga Limpa e Sustentável |
491.000,00 |
1.492.274,00 |
1.481.966,58 |
99,30 |
|
0013 |
Ipiranga Melhor na Cultura |
295.000,00 |
78.770,00 |
47.498,15 |
60,29 |
|
0012 |
Ipiranga Melhor na Educação |
5.946.215,13 |
6.803.184,98 |
6.634.983,14 |
97,52 |
|
0024 |
Ipiranga Melhor na Saúde |
563.500,00 |
910.208,06 |
584.421,12 |
64,20 |
|
0014 |
Ipiranga Melhor no Esporte |
463.832,44 |
235.957,44 |
226.022,22 |
95,78 |
|
0028 |
Ipiranga Melhor no Social |
43.000,00 |
33.300,00 |
32.388,41 |
97,26 |
|
0021 |
Ipiranga Melhor no Turismo |
3.500,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
0007 |
Operações Especiais |
745.287,25 |
719.487,25 |
694.520,59 |
0,97 |
|
0000 |
Operações Especiais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
0032 |
Previdência dos Servidores Municipais - IPIRANGA PREVI |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
0001 |
Processo Legislativo |
1.690.245,16 |
1.590.245,16 |
1.422.567,11 |
89,45 |
|
0026 |
Proteção Social Básica |
714.500,00 |
802.507,86 |
745.510,94 |
92,89 |
|
0011 |
Qualidade na Merenda Escolar |
156.000,00 |
218.063,74 |
205.163,13 |
94,08 |
|
0099 |
Reserva de Contingência |
150.000,00 |
427,19 |
0,00 |
0,00 |
|
0031 |
Saneamento para Todos |
565.750,00 |
772.250,00 |
645.157,41 |
83,54 |
|
0010 |
Transporte Escolar |
1.080.000,00 |
1.049.460,42 |
836.069,45 |
79,66 |
|
Total |
34.415.000,00 |
41.328.327,72 |
34.175.132,78 |
82,69 |
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor deR$ 33.380.050,98 (trinta e três milhões, trezentos e oitenta mil, cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos |
Valor previsto R$ |
Valor arrecadado R$ |
(%) da arrecadação sobre a previsão |
RECEITAS CORRENTES |
36.288.800,00 |
36.221.680,03 |
99,81 |
Receita Tributária |
4.716.300,00 |
4.190.268,72 |
88,84 |
Receita de Contribuição |
981.200,00 |
825.246,02 |
84,10 |
Receita Patrimonial |
647.715,00 |
774.775,64 |
119,61 |
Receita Agropecuária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviço |
527.175,00 |
496.721,19 |
94,22 |
Transferências Correntes |
28.928.350,00 |
29.681.041,06 |
102,60 |
Outras Receitas Correntes |
488.060,00 |
253.627,40 |
51,96 |
II - RECEITAS DE CAPITAL |
1.247.000,00 |
1.514.806,69 |
121,47 |
Alienação de bens |
15.000,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferência de Capital |
1.232.000,00 |
1.514.806,69 |
122,95 |
Operação de crédito |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras receitas de capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) |
37.535.800,00 |
37.736.486,72 |
100,53 |
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA |
-4.343.600,00 |
-4.356.435,74 |
100,29 |
Deduções da receita tributária |
-67.600,00 |
-50.953,48 |
75,37 |
Deduções da receita patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Deduções de transferências correntes |
-4.276.000,00 |
-4.305.443,89 |
100,68 |
Deduções de outras receitas correntes |
0,00 |
-38,37 |
0,00 |
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentárias) |
33.192.200,00 |
33.380.050,98 |
100,56 |
VI - Receita Corrente Intraorçamentária |
1.222.800,00 |
1.102.278,03 |
90,14 |
VII - Receita de Capital Intraorçamentária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL GERAL |
34.415.000,00 |
34.482.329,01 |
100,19 |
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentária verifica-sesuficiência na arrecadação no valor de R$ 67.329,01(sessenta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e um centavo), correspondente a 19% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 4.383.639,67(quatro milhões, trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Receita tributária própria |
Valor arrecadado R$ |
(%) sobre total própria/receita arrecadada líquida |
Impostos |
3.916.607,95 |
89,34 |
IPTU |
357.770,43 |
8,16 |
IRRF |
1.041.431,35 |
23,75 |
ISSQN |
1.636.508,87 |
37,33 |
ITBI |
880.897,30 |
20,09 |
Taxas |
221.677,25 |
5,05 |
Contribuição de Melhoria |
1.030,04 |
0,02 |
CIP (Contribuição de Iluminação Pública) |
38.635,06 |
0,88 |
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos |
40.097,49 |
0,91 |
Dívida Ativa Tributária |
138.271,53 |
3,15 |
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária |
27.320,35 |
0,62 |
Total |
4.383.639,67 |
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016, com intraorçamentárias, totalizaram R$ 34.175.132,78(trinta e quatro milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) .
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 35.927.968,26) com as despesas empenhadas (R$ 32.739.966,78), com intraorçamentária, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.188.019,48 (três milhões, cento e oitenta e oito mil, dezenove reais e quarenta e oito centavos).
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição |
Valor R$ |
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) |
597.281,25 |
DEDUÇÕES (II) |
3.903.041,46 |
Ativo disponível |
3.952.800,81 |
Haveres financeiros |
0,00 |
(-) Restos a pagar processados (exceto precatórios) |
49.759,35 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II) |
0,00 |
Receita Corrente Líquida - RCL |
30.145.385,08 |
% da DC sobre RCL |
1,98 |
% da DCL sobre a RCL |
0,00 |
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL (120%) |
36.174.462,09 |
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios) |
0,00 |
A disponibilidade financeira foi de R$ 3.952.800,81 (três milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos reais e oitenta e um centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 30.145.385,08
Pessoal |
Valor no Exercício R$ |
(%) RCL |
(%) Limites Legais |
Situação |
Executivo |
14.467.983,64 |
47,99 |
54 |
Regular |
Legislativo |
902.138,83 |
2,99 |
6 |
Regular |
Município |
15.370.122,47 |
50,98 |
60 |
Regular |
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 47,99% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$ |
Valor aplicado R$ |
(%) da aplicação sobre receita base |
(%) Limite mínimo sobre receita base |
Situação |
25.115.017,85 |
9.033.114,64 |
35,96 |
25 |
Regular |
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 35,96% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$ |
Valor aplicado R$ |
(%) Aplicado |
(%) Limite mínimo |
Situação |
2.887.290,46 |
2.712.873,64 |
93,95 |
60 |
Regular |
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 93,95%da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 22.535-4/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria do seguinte indicador: Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$ |
Valor aplicado R$ |
(%) da aplicação sobre receita base |
(%) Limite mínimo sobre receita base |
Situação |
25.115.017,85 |
5.887.122,08 |
23,44 |
15 |
Regular |
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,44% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da Saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 22.535-4/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015);c)Taxa de detecção de hanseníase (2015); d) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); e, e) Taxa de incidência de dengue (2015).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,72, e obteve conceito B, classificado como “ Boa Gestão”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 12ª posição, em 2012, para 46ª, em 2013, 7ª, em 2014, 11ª, em 2015, caindo para 19ª, em 2016, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício |
IGFM - Receita própria |
IGFM - Gasto de Pessoal |
IGFM - Liquidez |
IGFM - Investimento |
IGFM - Custo dívida |
IGFM - Resultado Orçamentário RPPS |
IGFM - Geral |
Ranking |
2012 |
0,83 |
0,65 |
1,00 |
0,86 |
0,00 |
1,00 |
0,77 |
12ª |
2013 |
0,83 |
0,29 |
1,00 |
0,33 |
0,00 |
1,00 |
0,59 |
46ª |
2014 |
1,00 |
0,85 |
1,00 |
0,38 |
0,00 |
1,00 |
0,75 |
7ª |
2015 |
0,79 |
0,54 |
1,00 |
1,00 |
0,00 |
1,00 |
0,77 |
11ª |
2016 |
0,78 |
0,38 |
1,00 |
0,92 |
0,00 |
1,00 |
0,72 |
19ª |
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2015 R$ |
Valor Repassado R$ |
(%) sobre a receita base |
(%) Limite máximo |
Situação |
24.463.101,60 |
1.422.567,11 |
5,81 |
7 |
Regular |
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.422.567,11 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e onze centavos), correspondente a 5,81% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.218/2017, da lavra do Procurador-geral Substituto de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Pedro Ferronatto, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.218/2017 do Ministério Público de Contas, emitePARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, exercício de 2016, gestão do Sr. Pedro Ferronatto; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Ipiranga do Norte que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criteriosos que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas; 2) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na educação Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015). na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); c)Taxa de detecção de hanseníase (2015); d) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); e, e) Taxa de incidência de dengue (2015). 3)desenvolva políticas de saúde voltadas para a melhoria dos índices de saúde, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da média Brasil e melhorando os que tiveram índices inferiores ao desempenho em 2015; 4)desenvolva políticas de educação voltadas para a melhoria desses índices, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da média Brasil e melhorando os que tiveram índices inferiores ao desempenho em 2015; 5) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal dos Municípios – IGFM (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS), em especial quanto aqueles quesitos que ensejaram na queda dos resultados em 2016; e, 6) envie corretamente as informações requeridas pela auditoria, alimentando o Sistema Aplic de forma correta e tempestiva.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal, e os ConselheirosInterinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de outubro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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Fonte do documento: TCE/MT